Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

MP nº 927/2020: medidas trabalhistas

Medida Provisória publicada neste Domingo (22 de março de 2020) uma tentativa de evitar maiores danos na economia.

Publicado por Natalia Kodama
há 4 anos

Estamos vivendo um momento crítico para a humanidade. Enfrentamos o que as doutrinas de direito trazem como “força maior”. A CLT traz em seu art. 501, caput, a definição de força maior:

“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”.

Em razão disto, foi publicado a Lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública, e em 20 de março a Medida Provisória n 926/2020 e o Decreto nº 10.282/2020.

Segundo a Lei nº 13.926/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavirus, prevê o art. 3º, § 3º:

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Sendo estas medidas o: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, dentre outras.

E ainda,

Segundo a portaria nº 356 de 2020:

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Recentemente o Governador do Estado de São Paulo, decretou o fechamento do comércio por 15 dias a partir de terça-feira (24) até 7 de Abril. Todas as medidas que estamos vivenciando são formas de diminuir os impactos da pandemia.

Por outro lado, os pequenos e médios empresários e os colaboradores destas empresas estão incertos do que poderá acarretar na economia do pessoal e do país.

Além de refletirmos sobre o que estamos vivendo e mais uma vez comprovando que vivemos em sociedade e precisamos nos unir em todos os momentos, precisamos trazer esta razoabilidade nas relações trabalhistas. Afinal, no pior dos cenários da economia, seria a extinção das empresas em decorrência desta paralisação.

Apesar de muitos empregadores já terem permitido o trabalho home office, ou então, até antecipado as férias, ou ainda, permitido que os funcionários permanecessem em suas casas, muitos possuem dúvidas trabalhistas.

Observo aqui que há uma grande diferença entre aqueles que estão em suas casas para prevenção e aqueles que estão em casa em razão da contaminação. O primeiro, em quarentena, ficará os 15 dias que não serão contados como falta injustificada, devendo o empregador efetuar o devido pagamento. Já o segundo, o trabalhador infectado precisaria de atestado médico que comprove a situação do seu afastamento para que assim passe a valer os direitos previdenciários, beneficiário do auxílio-doença.

E aos funcionários que vão permanecer trabalhando durante a quarentena?

Pois bem, caso algum desses funcionários tenham alguma suspeita, deverão comunicar seu empregador IMEDIATAMENTE! Devendo permanecer em sua residência e consequentemente o funcionário deverá tomar as medidas que o Ministério da Saúde recomenda, observar qual Pronto Atendimento está recebendo casos de suspeita e seguir as orientações dos profissionais de saúde.

Observe que em caso de descumprimento deste procedimento, haverá a possibilidade de ensejar uma demissão por justa causa do empregado e ainda, uma rescisão indireta de outros funcionários que trabalharão com um colega que se recusa a fazer o exame ou se isolar.

Devo ressaltar que é dever do EMPREGADOR manter o local seguro. Sendo assim, tomar as devidas medidas para que todos os seus funcionários se sintam seguros do contágio do COVID-19, como por exemplo, disponibilizar álcool em gel 70% em todos os setores do estabelecimento, fazer rotinas de higienização e rotação de funcionários em cada setor.

Neste domingo, em razão de ordens anteriores, foi publicada, com efeito imediato, a Medida Provisória n 927/2020. Ela dispõe sobre as medidas trabalhistas em razão do que enfrentamos: COVID-19.

Conforme explicado anteriormente, a MP versa em seu parágrafo único do art. 1º que a Pandemia que vivemos “constitui hipótese de força maior”. Sendo assim, aplicáveis os arts. 501 e seguintes, da CLT.

Porém o que chama a maior atenção é o expresso no art. 2º:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Ou seja, em prol de evitar demissões em massas, poderão os empregados e empregadores realizarem acordos que terá vigência durante o estado de calamidade pública.

O art. 3º traz algumas medidas e as regras a serem respeitadas.

TELETRABALHO

1. Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância e determinar o retorno de trabalho presencial ao final do período crítico INDEPENDENTEMENTE de acordo individual ou coletivo, e dispensado o registro prévio da alteração contratual;

2. Necessária a notificação do empregado no mínimo 48 horas, por escrito ou eletrônico;

*poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes;

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

1. O empregador notificará o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

2. Poderá ser concedida por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenhas transcorrido.

3. O empregador e o empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual por escrito.

** O EMPREGADOR PODERÁ OPTAR POR EFETUAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS APÓS A SUA CONCESSÃO, ATÉ A DATA EM QUE É DEVIDA A GRATIFICAÇÃO NATALINA, SOB A ANUÊNCIA DO EMPREGADO.

E AINDA, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS.

FÉRIAS COLETIVAS

1. Deverá notificar o grupo de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

2. Dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicato das categorias.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

1. Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar em, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

2. Os feriados religiosos, deverão ter anuência do empregado, mediante acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

1. não precisa de acordo ou convenção coletiva;

2. mediante acordo individual;

3. será registrado em carteira de trabalho.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos e poderá ser será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Esta medida dispõe também dos profissionais da saúde.

Ante a situação caótica e a responsabilidade social de todos, devemos nos unir e prezar pela empatia e razoabilidade de nossas atitudes. Enfrentamos uma situação atípica, sendo assim, é nosso dever como sociedade nos apoiarmos para conseguirmos superar esta pandemia.

Qualquer dúvida em relação as possíveis consequências jurídicas CONSULTEM UM (A) ADVOGADO (A).

FONTE

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

  • Sobre o autorADVOGADA TRABALHISTA
  • Publicações4
  • Seguidores27
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2194
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mp-n-927-2020-medidas-trabalhistas/823613129

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX-05.2021.5.06.0000

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa tarde, tudo bom?

A empresa pode embasar a rescisão com base no Parágrafo único do Art. 1º da MP 927/2020?? continuar lendo

Embasar uma rescisão por força maior** continuar lendo